11/02/2011 JUS BRASIL
As ADIs 4426 e 4356, apresentadas pela AMB em junho de 2010, tiveram como relator o ministro Dias Toffoli. Na primeira delas, a entidade sustentou que a lei era inconstitucional na íntegra porque estabeleceu limitações de caráter orçamentário sem a participação do Poder Judiciário em sua elaboração. Argumentou ainda que a norma estadual ofendeu os preceitos constitucionais que asseguram a autonomia financeira e administrativa do Poder Judiciário.
Toffoli conheceu em parte da ação da Associação por entender que a entidade só pode contestar os dispositivos que dizem respeito ao Poder Judiciário, mas não quanto aos demais destinatários (Poderes Executivo e Legislativo e Ministério Público), estranhos às suas atividades de representação.
Já a Conamp questionou somente o artigo 6º, segundo o qual as despesas não previstas na folha normal não poderão exceder a 1% da despesa anual da folha de pagamento de pessoal dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e do Ministério Público estadual. A ADI 4356 foi conhecida e provida também parcialmente em razão dos mesmos motivos, tendo sido excluído do artigo 6º a expressão do Ministério Público Estadual.
Por unanimidade de votos, os ministros do STF afastaram o Poder Judiciário e o Ministério Público estadual do âmbito de incidência da lei cearense, por meio da exclusão das expressões "Judiciário" e "Ministério Público Estadual" de seus dispositivos.
Mérito
De acordo com o relator das duas ADIs, a lei estadual impôs limites, especialmente, às despesas não previstas na folha normal de pessoal. Tais limites, embora não estejam disciplinados na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária anual, buscam controlar a forma de gestão dos recursos orçamentários já aprovados. Com isso, na prática, buscou-se disciplinar a execução desses recursos em fase posterior à aprovação das respectivas leis orçamentárias.