26/11/2010 STJ
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no sentido de que o servidor público tem direito a licença para acompanhamento do cônjuge se este for aprovado em concurso público para outra localidade. Contudo, o exercício provisório só será concedido se o servidor preencher os requisitos constantes da Lei nº 8.112/1990, ou seja, que a atividade seja compatível com o cargo anterior e que o cônjuge também seja servidor público, civil ou militar.
O STJ, ao analisar recurso especial, garantiu a licença à recorrente, inclusive com a determinação de exercício provisório em outro órgão. Segundo os ministros da Turma, o pedido em questão é diferente da remoção, previsto no artigo 36, parágrafo único, inciso III, alínea a, da Lei nº 8.112/90. Nesse caso, o cônjuge deve ser servidor público e o deslocamento se dá por interesse da administração pública.
Na análise, a Turma considerou a proteção à família assegurada pela Constituição. Para a ministra relatora, não há espaço para juízo discricionário da Administração, uma vez terem sido preenchidos os requisitos previstos na lei. Segundo a relatora, quando houver o deslocamento para outro Estado ou para o exterior, a licença, sem remuneração, deve ser concedida, ainda que o cônjuge ou companheiro não seja servidor, ou, sendo, que a transferência tenha se dado em função de ter logrado aprovação em concurso público.
Em relação ao exercício provisório, a Turma entende que só é possível quando existir a possibilidade de o servidor exercer atividade compatível com o cargo anteriormente ocupado no órgão de origem; e que o cônjuge ou companheiro também seja servidor público, civil ou militar.