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28/06/2010 JORNAL DO COMÉRCIO
Imposto sobre transmissão e doação de bens
Salézio Dagostim
O que vem preocupando hoje, no Rio Grande do Sul, os doadores de quaisquer bens ou direitos é o convênio firmado pela Fazenda estadual e a Receita Federal do Brasil, para ter acesso às doações informadas nas declarações de Imposto de Renda. A Secretaria da Fazenda do Estado deu prazo aos cidadãos que realizaram doações de dinheiro, bens móveis e imóveis, títulos, créditos e quotas sociais de empresas para pagarem os impostos até 30 de junho. A base para a cobrança desse imposto é a Lei Estadual nº 8.821, de 27/1/1989. Vale observar que essa lei tem 10 anos de existência, só que não lhe era dada a devida atenção porque o Estado não tinha informações de quem doava valores. Agora, em virtude desse convênio, começam os questionamentos a respeito do assunto: “Dinheiro pode ser considerado ‘bem?’ O convênio entre Receita Federal e Receita estadual é legal?”
Vejamos esta situação: O pai vende um imóvel. Pela venda do imóvel, ele apura e recolhe o Imposto de Renda sobre o Ganho de Capital (15%). Com esse dinheiro, o pai resolve doar ao filho um determinado valor, para ele comprar um apartamento. Por esse fato, nessa doação, o Rio Grande do Sul quer cobrar 3% de imposto (ITCD). É verdade que a Constituição Federal atribuiu competência aos estados para instituir o imposto sobre a transmissão “causa mortis” e doação, de quaisquer bens e direitos (ITCD). Então, a questão que se coloca aqui é: “O dinheiro é classificado como ‘bem’, para fins de incidência do ITCD?” Existe uma corrente de pensamento que diz que “não”, que o dinheiro é um “meio”, um “instrumento de troca” que faz os “bens” circularem; que ele por si só não tem valor ou serventia; que o seu valor está ligado à quantidade de moeda em circulação administrada pelo Estado; que ele é usado como “forma de valor”. Outros defendem a concepção de que o dinheiro é como uma “mercadoria”, como um “bem” - com valor intrínseco, próprio; com vida e utilidade próprias. Eu, particularmente, me filio à primeira corrente, que classifica dinheiro como “forma de valor”. Ora, se existem estudiosos na matéria, e se há discrepâncias quanto ao entendimento da mesma, então, nestes casos, quem tem que decidir é o Poder Judiciário, já que o Código Civil, artigos 82 a 91, não definiu com clareza se o dinheiro é classificado como “bem” ou não.
Outro fato que merece atenção é o convênio firmado entre o estado do Rio Grande do Sul e a Receita Federal do Brasil. É legal a Receita Federal do Brasil disponibilizar informações dos contribuintes a um outro órgão sem que haja uma lei específica autorizando essa transferência, e sem a autorização do contribuinte e do Poder Judiciário? O ministro Celso de Mello, do STF, ao examinar o HC 93.050-6 RJ, quando agentes tributários e a Polícia Federal apreenderam livros contábeis e documentos fiscais em um escritório de contabilidade, se manifestou, dizendo que a administração tributária, “embora podendo muito, não pode tudo. É que, ao Estado, é somente lícito atuar, “respeitados os direitos individuais e nos termos da lei.” As respostas a esses dois questionamentos pelo Poder Judiciário são de extrema importância. O bom seria que o Ministério Público, na condição de proteger os direitos fundamentais da sociedade, assumisse esses assuntos.
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