26/05/2010 ANFIP
O Supremo Tribunal Federal decidiu, no julgamento da Reclamação n. 10.128, que empresa com registro cancelado por não recolher o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) junto à Receita Federal do Brasil (RFB) não pode ser reaberta apenas por inclusão dos valores pertinentes às multas isoladas em parcelamentos de créditos tributários.
Com esse entendimento, o ministro Joaquim Barbosa, do STF, suspendeu, por meio de liminar, a decisão de uma juíza federal que autorizava a reabertura de determinada empresa que teve o registro de fabricante de cigarros cancelado por não recolher o IPI junto à RFB. A empresa conseguiu reverter o fechamento por meio de uma ação na qual alegava ter aderido ao Novo Refis e por isso precisaria ter sua atividade econômica restaurada.
A União, autora da Reclamação, alegou o descumprimento do acórdão da Suprema Corte que determinou o fechamento da empresa, no julgamento da Ação Cautelar 1.657, ocorrido em 2008.