07/04/2010 O ESTADO
A Receita Federal do Brasil emitiu em dezembro último a Instrução Normativa 979, publicada no dia 17 de dezembro de 2009, e que disciplina o “REF” - Regime Especial de Fiscalização. A nota 979, além de lecionar o procedimento de “REF”, veio normatizar o artigo 33 da lei 9340 / 96, demonstrando as situações cabíveis do REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO.
O Superintendente da Receita Federal do Brasil na região que se localiza o contribuinte ou o coordenador-geral de fiscalização/coordenador-geral de Administração Aduaneira, são os únicos que poderão instalar e determinar a atuação do “REF”. Faz-se mister comentar também, que os mesmos só poderão determinar o REF através de despachos fundamentados, contendo a motivação, as medidas aplicadas, os tributos que absorveram a prática e o prazo de duração do regime especial.
Vejamos algumas situações em que se encaixa o REF:
Bloqueios à fiscalização não demonstrando os livros e os documentos que atestam as condições do sujeito passivo; A negativa de informação sobre bens, movimentações financeiras, ou qualquer assunto que tenha sido o contribuinte intimado a prestar esclarecimento; Impedir o acesso da fiscalização no interior do estabelecimento ou no domicílio fiscal ou em qualquer recinto que transcorram atividades econômicas do sujeito passivo; Cometer conduta que tipifique atividade criminal nos termos da legislação que rege os crimes contra a ordem tributária; Realizar operações comerciais sem possuir CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica) ou CPF (Cadastro de Pessoa Física); Praticar de forma contumaz infrações da legislação tributária; Comercializar produtos com evidências de contrabando ou descaminho; Indícios de que a empresa funcione através de pessoas que não são verdadeiros sócios, acionistas ou que possuam direitos próprios da firma.
Verdadeiro será dizer, que uma vez implantado o Regime Especial de Fiscalização, a Receita Federal do Brasil poderá fiscalizar de forma constante e ininterrupta o estabelecimento, inclusive com a presença física diuturna de um auditor fiscal. Poderá ainda instalar controle especial de impressão e emissão de documentos comerciais e fiscais, ficando tudo sobre a vista e o controle do auditor.
Através do REF a Receita Federal do Brasil demonstra mais uma vez sua preocupação e interesse em punir de forma rígida os maus pagadores de tributos. Anteriormente a Receita Federal já havia criado o “SPED” e o “NF-E”.
Roberto Victor – Advogado