06/01/2010 PORTAL DA HORA
Helenilson Cunha Pontes*
Uma das características do processo de globalização vivido pelo mundo contemporâneo é o substancial incremento da circulação transnacional do capital, especialmente através de relações comerciais e financeiras. Os Estados nacionais lutam para alcançar por meio do seu poder tributário as manifestações de riqueza reveladas neste novo momento do sistema capitalista.
O Brasil não ficou de fora desta tendência mundial. A partir da estabilização econômica trazida pelo Plano Real, em 1994, o país vem caminhando a passos largos no sentido de adotar medidas na área tributária que acompanham o novo cenário da economia mundial, seja através da corrida contra a evasão fiscal internacional, seja mediante ações de adaptação do sistema jurídico nacional aos modelos de regulação de operações econômicas transnacionais.
O primeiro passo deste processo ocorreu a partir de 1996 com a tributação da renda obtida no exterior, direta ou indiretamente, por pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil, algo que já ocorria de longa data com as pessoas físicas. A introdução deste novo modelo de tributação tem por objetivo combater a prática de empresas brasileiras de transferir negócios lucrativos para outros países, especialmente para paraísos fiscais. Este ano o Supremo Tribunal Federal deve dar uma palavra final sobre a constitucionalidade da medida, que é questionada por alguns contribuintes brasileiros.
Outro passo importante tomado pelo Brasil, também na esteira da prática de outros países, foi a introdução no ano de 1998 de regras acerca dos preços de transferência, as quais têm por escopo impedir a evasão fiscal internacional realizada mediante a transferência de lucros e despesas de um país para outro por empresas que mantém entre si vínculos societários ou comerciais.
Através das regras de preços de transferência, a lei brasileira passou a limitar a liberdade de empresas brasileiras de fixar, para efeitos tributários, os valores de negócios internacionais realizados com empresas situadas em países com baixa carga tributária ou com as quais mantenham vínculos societários ou negociais. Na prática, essas regras estabelecem que, para fins fiscais, as operações internacionais a elas submetidas devem oferecer à tributação pelo Fisco brasileiro um lucro mínimo, independentemente daqueles constantes dos documentos negociais.
O processo de internacionalização da economia brasileira também foi acompanhado de um constante aumento da rede de tratados internacionais para impedir a dupla tributação da renda, pactos que melhoram a circulação econômica de capitais e investimentos. Exemplo desta preocupação com a regulação comum das questões internacionais foi a recente (dezembro/09) ratificação pelo Brasil da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, de 1969, norma que rege a forma de celebração, interpretação e aplicação das convenções internacionais.
A legislação tributária brasileira nos últimos anos também passou a prever um tratamento diferenciado (mais oneroso) para operações praticadas com pessoas jurídicas situadas em países com baixa tributação, normalmente qualificados como paraísos fiscais, seguindo a tendência internacional de combater a evasão fiscal e desestimular estas operações.
No final do ano que passou, o Brasil adotou mais duas importantes medidas na esfera internacional. Foram inseridas no direito tributário brasileiro regras evitando a subcapitalização de empresas nacionais e dispositivos exigindo a comprovação efetiva de despesas e custos realizados por pessoas jurídicas nacionais em benefício de credores situados em países com baixa tributação.
As duas medidas tomadas no final do ano objetivam impedir que empresas nacionais possam reduzir os tributos sobre os lucros a serem pagos no Brasil mediante o pagamento de custos e despesas a empresas situadas em países com baixa tributação ou com quem a empresa brasileira tenha vínculo societário ou comercial.