23/11/2009 JORNAL DO COMÉRCIO
Seguindo esta trilha, o Brasil alterou, recentemente, sua legislação tributária para introduzir o conceito de país com “regime fiscal privilegiado”. Esse conceito não deve ser confundido com o de “país com tributação favorecida”. São coisas distintas. No “regime fiscal privilegiado” não só estão incluídos países que tenham tributação baixa ou nula, mas também aqueles que, mesmo tendo altos níveis de tributação, concedam vantagens especiais que levam a uma concorrência fiscal desleal com outros países. Pessoas físicas ou jurídicas que desejam fazer operações com outras nações devem atentar, para efeitos de adequação dos preços praticados, para alguns pontos relacionados às características tributárias do país com o qual se estabelece negócio. Fatores como não tributação da renda, vantagens fiscais sem exigência de realização de atividade econômica substantiva, acesso a informações relativas à composição societária, titularidade de bens ou direitos ou as operações econômicas realizadas precisam ser observados.
Com esta alteração legislativa, o Brasil segue nova tendência mundial: a de considerar como características relevantes para a determinação de um país como sendo “paraíso fiscal” não somente o seu nível de tributação, mas também outros critérios relacionados às operações que nele se realizam. Estamos convencidos de que, em um futuro próximo, não haverá mais lugares “seguros” para esconder a riqueza que não foi tributada em um dado país. Isto, sem dúvida, minimizará a erosão das receitas fiscais dos países que sofrem com a denominada concorrência fiscal desleal e com as fraudes tributárias ocasionadas por pessoas que procuram esconder riquezas de duvidosa procedência.
*Advogado e presidente da Câmara Britânica/RS