28/04/2012
Projeto de Lei Complementar nº 83 /2012
Poder Executivo Introduz alteração na Lei Complementar nº 13.758, de 15 de julho de 2011, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul, institui o Fundo Previdenciário - FUNDOPREV -, e dá outras providências.
Art. 1º Na Lei Complementar nº 13.758, de 15 de julho de 2011, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul, institui o Fundo Previdenciário - FUNDOPREV -, e dá outras providências, são introduzidas as seguintes alterações:
I – dá nova redação aos artigos 2º e 3º para excluir a expressão “estadual”, passando a vigorar conforme segue:
“Art. 2º Aplica-se o Regime Financeiro de Repartição Simples aos servidores públicos civis, titulares de cargos efetivos, aos magistrados, aos membros do Ministério Público, aos membros da Defensoria Pública e aos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul que ingressaram no serviço público até a entrada em vigor desta Lei Complementar.
Art. 3º Aplica-se o Regime Financeiro de Capitalização aos servidores públicos civis, titulares de cargos efetivos, aos magistrados, aos membros do Ministério Público, aos membros da Defensoria Pública e aos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul que ingressarem no serviço público a partir da entrada em vigor desta Lei Complementar.”
II – fica introduzido artigo que será o art. 10-A, com a seguinte redação:
“Art. 10-A A contribuição previdenciária mensal descontada dos segurados civis ativos, inativos e pensionistas do Estado do Rio Grande do Sul, contribuintes do Regime Financeiro de Repartição Simples é fixada em 13,25% (treze inteiros e vinte e cinco centésimos por cento).
Parágrafo único. Aplica-se a alíquota prevista neste artigo aos inativos e aos pensionistas na forma dos §§ 18 e 21 do art. 40 da Constituição Federal.”
III– ficam revogados os artigos 11 e 12, conforme segue:
“Art. 11. REVOGADO.”
“Art. 12. REVOGADO.”
IV – fica alterada a redação do art. 15, conforme segue:
“Art. 15. A contribuição previdenciária mensal descontada dos segurados civis ativos, inativos e pensionistas do Estado do Rio Grande do Sul contribuintes do FUNDOPREV será de 13,25% (treze inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) sobre a remuneração ou subsídio efetivamente recebido.”
Art. 2º As alíquotas de contribuição estabelecidas por esta Lei Complementar serão exigidas a partir do dia 1.º do mês seguinte ao decurso do prazo estabelecido pelo § 6.º do art. 195 da Constituição Federal, mantidas, neste prazo, as atuais alíquotas de contribuição.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.