25/10/2010
REGULAMENTO ELEITORAL
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° - As eleições do Sindicato dos Servidores Públicos da Administração Tributária do Estado do Rio Grande do Sul - SINDIFISCO-RS, regem-se por este regulamento, e pelo previsto nos Art. 6, I, II, III; 10, I; 11; 13; 17; 19; 24, § 5º e 6º; 25, VIII, IX, XIII; 29, § 1º e 2º; 33, I;
Parágrafo único - Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pela comissão eleitoral.
DA ÉPOCA DAS ELEIÇÕES
Art. 2° - A primeira eleição da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e dos Delegados Representantes, realizar-se-á de acordo com o Art. 70 das Disposições Transitórias e no que couber as normas deste regulamento, e as seguintes realizar-se-ão nos prazos previstos no Estatuto.
DA ELEGIBILIDADE
Art. 3° - São elegíveis todos os filiados não incursos em normas disciplinares internas que expressamente os tornem inelegíveis, em dia com sua mensalidade, bem como livres de qualquer vedação constitucional, estatutária ou legal para essa condição.
DO ELEITOR
Art. 4° - É eleitor todo filiado que, na data da eleição, estiver em dia com a sua mensalidade, não estiver incurso em norma disciplinar interna que lhe retire esta condição e livre de vedação constitucional, estatutária ou legal para ela.
§ 1° - É assegurado o direito de voto ao filiado aposentado, ou licenciado do trabalho por qualquer motivo.
§ 2° - A relação dos filiados eleitores será afixada em local de fácil acesso na sede do Sindicato, até no máximo 15 (quinze) dias antes da data da eleição e será fornecida, a partir da afixação, mediante requerimento, a um representante autorizado de cada chapa registrada.
DAS MODALIDADES DE VOTAÇÃO
Art. 5° - A votação, realizada sempre com a garantia do sigilo do voto, será única e exclusivamente através do voto presencial através do sistema manual, ou através do sistema eletrônico na forma deste regulamento.
§ 1° - Quando pelo sistema Manual, serão tomados os seguintes procedimentos:
a) de cédula única contendo todas as chapas registradas;
b) de cabine indevassável para o eleitor votar;
c) da rúbrica dos membros da mesa coletora em cada cédula;
d) de urna que assegure a inviolabilidade do voto;
e) na confecção da cédula devem ser utilizados papel, tinta e tipos de impressão que dificultem a fraude, garantam o sigilo do voto e permitam a dobragem e o fechamento sem o uso de cola;
f) as chapas serão numeradas consecutivamente a partir do número 1 (um), de acordo com a ordem cronológica de registro e conterão os nomes dos candidatos efetivos e suplentes.
§ 2° - Quando através do sistema eletrônico:
a) O filiado votará, utilizando-se de senha, acessando diretamente o “site” do SINDIFISCO na internet, em qualquer terminal eletrônico:
1) procurará o link de votação, e nos campos próprios digitará os dados necessários ao acesso e marcará com um “X” a chapa de sua preferência para a Diretoria Executiva e Delegados Representantes ou a opção anular, e em nada marcando estará votando em branco;
2) marcarácom um “X” apenas1 (um) candidato para o cargo de Conselheiro Fiscal dentre os que constam da nominata, ou nulo, ou em nada marcando estará votando em branco;
b) o sistema de votação validará sempre o CPF + SENHA e solicitará a confirmação da DATA DE NASCIMENTO. Ao ser gerada uma nova senha a anterior deixa de existir. Uma vez confirmado o voto, o sistema não permitirá a geração de nova senha e nem de novo voto.
DA CONVOCAÇÃO DA ELEIÇÃO
Art. 6° - A eleição é convocada pelo Presidente do Sindicato, por edital, coforme previsto no Art. 50 do estatuto.
§ 1° - Além da cópia do edital que se afixa na sede do Sindicato, outras serão afixadas nos principais locais de trabalho, bem como nos seus setores principais.
§ 2° - No mesmo prazo do “caput“ deste artigo, será publicado o aviso resumido do Edital, em jornal de grande circulação na base territorial do Sindicato.
§ 3° - Devem constar do edital de convocação os seguintes dados:
a) denominação completa do Sindicato;
b) data, hora e locais da votação;
c) prazo para registro de chapas e horário de funcionamento da secretaria do Sindicato;
d) a data da nova eleição, caso ocorra empate entre as chapas mais votadas (Art. 25) ou não seja pedido o registro de nenhuma chapa (Art. 10);
§ 4° - O Sindicato deve usar outros meios de divulgação eficiente da eleição.
DO REGISTRO DE CHAPAS
Art. 7° - É de 15 (quinze) dias o prazo para registro de chapas, contados da publicação do aviso resumido do edital.
§ 1° - O registro será feito exclusivamente na secretaria do Sindicato, que deve ficar aberta, para esse fim, durante o prazo fixado no “caput” deste artigo, nos dias úteis, pelo menos 6 (seis) horas por dia, com presença de pessoa habilitada para o atendimento dos interessados, recebimento da documentação e fornecimento do competente protocolo.
§ 2° - No requerimento de registro, endereçado à comissão eleitoral, em 2 (duas) vias, assinado por um dos candidatos constantes da chapa, deve conter em anexo:
a) exemplar, em 2 (duas ) vias, devidamente assinada por todos os membros que concorrem para a diretoria executiva, para delegados representantes e para conselheiros fiscais.
Art. 8° - Considera-se não habilitada ao registro a chapa que não oferece nomes para todos os cargos efetivos e pelo menos a metade do número exigido de suplentes, relativamente a cada órgão do Sindicato previsto no estatuto.
Parágrafo único - Havendo irregularidade na documentação apresentada, acomissão eleitoral notificará o interessado para promover a correção, no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de recusa de seu registro.
Art. 9° - A comissão eleitoral fará lavrar ata do registro das chapas, imediatamente após o encerramento de seu prazo, da qual constarão, pela ordem numérica de inscrição, todas as chapas registradas.
§ 1° - A comissão eleitoral fará publicar nos veículos de comunicação mencionados no § 2°, do Art. 6°, a relação nominal das chapas registradas, no prazo de 3 (três) dias após o término do prazo de registro, declarando aberto o prazo de 2 (dois) dias para impugnação de candidaturas.
§ 2° - Qualquer ocorrência que afete a composição das chapas, como renúncia formal de candidato ou morte, será dada publicidade pela comissão eleitoral.
§ 3° - A chapa desfalcada deverá apresentar substituto até 2 (dois) dias da ocorrência, para continuar concorrendo.
§ 4° - Para os efeitos da estabilidade provisória dos dirigentes sindicais, a Secretaria do Sindicato fornecerá aos candidatos, individualmente, um comprovante do registro de sua candidatura, no prazo de 1 (um) dia do mesmo e, em igual prazo, remeterá comunicação escrita do fato ao órgão onde o candidato presta serviço.
Art. 10 - Não havendo registro de chapa no prazo próprio, o Presidente da Comissão Eleitoral, no prazo de 2 (dois) dias, convocará nova eleição.
DA IMPUGNAÇÃO DE CANDIDATURAS
Art. 11 – A impugnação de candidatura, cujo prazo é o do §1° do Art. 9°, “in fine”, far-se-á mediante requerimento a comissão eleitoral contra recibo e só poderá basear-se em causas de inelegibilidade constitucional, legal ou estatutária.
§ 1° - A impugnação só pode ser apresentada por filiado em dia com sua mensalidade e que esteja em condições de eleitor nos termos do Art. 4º e seus parágrafos 1º e 2º.
§ 2° - Será lavrado termo de encerramento do prazo de impugnação, do qual constarão os nomes dos impugnantes e respectivos impugnados.
§ 3° - Cada candidato impugnado será notificado pela comissão eleitoral nos 2 (dois) dias seguintes à data de lavratura do termo de encerramento referido no parágrafo anterior e terá o prazo de 2 (dois) dias para apresentar razões de defesa.
§ 4° - A comissão eleitoral dará decisão no processo de impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias a contar do recebimento da defesa, sob pena de subsistência da candidatura.
§ 5° - Julgada procedente a impugnação, a comissão eleitoral dará publicidade do inteiro teor da decisão.
§ 6° - A chapa de que fizerem parte candidatos impugnados poderá concorrer desde que indique substitutos no prazo de 2 (dois) dias da decisão (§ 4º e § 5º deste artigo).
DA VOTAÇÃO
Art. 12 - As chapas concorrentes não podem designar fiscais que sejam parentes dos candidatos, até o segundo grau ou membros da administração do Sindicato.
Art. 13 - O voto é pessoal, não sendo admitida a representação por procuração na Assembléia Geral Eleitoral para eleição dos administradores e conselheiros.
DA VOTAÇÃO MANUAL
Art. 14 - Cada mesa coletora terá 1 (um) presidente, 2 (dois) mesários e 1 (um) suplente, designados pela comissão eleitoral.
§ 1° - Além da mesa coletora instalada na sede do Sindicato, outras mesas coletoras poderão ser instaladas nos locais de trabalho e também mesas coletoras itinerantes, com itinerário previamente determinado pela comissão eleitoral.
§ 2° - Os candidatos poderão designar, dentre os eleitores, um fiscal por chapa registrada para cada mesa coletora.
Art. 15 - Durante a votação a mesa deve estar sempre completa, para o que serão observadas as seguintes normas:
a) se o presidente da mesa não comparecer até 15 (quinze) minutos antes da hora da início da votação, assume a presidência o primeiro mesário, e, na falta ou impedimento, o segundo ou o suplente;
b) para completar a mesa, se necessário, quem assumir a presidência poderá nomear, dentre os presentes, salvo impedimento, membros “ad hoc”;
c) um dos mesários substituirá o presidente de modo que, a qualquer momento da votação, alguém responda pela normalidade do processo eleitoral;
d) para abertura e encerramento, todos os membros da mesa devem estar presentes, salvo motivo de força maior.
Art. 16 - No recinto da mesa coletora só podem permanecer os seus membros, os fiscais e o eleitor enquanto vota, vedada a interferência de estranhos.
Art. 17 - Os trabalhos eleitorais devem ter duração máxima de 8 oito horas contínuas, salvo quando todos os eleitores da relação de votantes já tiverem votado antes que se esgote aquele prazo, caso em que poderá ser antecipado o encerramento.
§ 1° - Durando a votação mais de 1 (um) dia, ao final de cada dia a urna será fechada com a aposição de tiras de papel adesivo, procedendo-se à feitura de ata circunstanciada, assinada pelos membros da mesa coletora, com explicitação do número de votos depositados.
§ 2° - No caso do parágrafo anterior, a urna permanecerá no local onde foi posta, sob guarda policial ou de pessoa escolhida de comum acordo pelos candidatos.
§ 3° - A reabertura da urna far-se-á na presença de mesários e fiscais, após verificação de que não sofreu violação.
Art. 18 - Cada eleitor, após identificar-se, assinará a folha de votantes, receberá a cédula rubricada pelos membros da mesa, assinalará, na cabine indevassável, o retângulo correspondente à chapa ou candidato de sua preferência, dobrará a cédula e a depositará na urna.
§ 1° - O eleitor mostrará aos membros da mesa e aos fiscais a parte rubricada da cédula antes de colocá-la na urna, ao sair da cabine, e, havendo dúvida, a cédula não será aceita, registrando-se o fato e fazendo constar da ata, computando-se esse voto em separado, juntamente com a dos eleitores cujos nomes não constarem da relação de votantes.
§ 2° - Votarão em separado:
a) filiados que comprovarem a condição de eleitor (Art. 4°, §1°, e 2°) e que não constem na relação de filiados eleitores;
b) os casos não previstos neste regulamento, por decisão dos membros da mesa coletora.
Art. 19 - É o seguinte o processo de toma de voto em separado:
a) ocorrendo uma das circunstâncias consignadas no § 2° do artigo anterior, o presidente da mesa coletora entregará ao eleitor uma sobrecarta de voto em separado, para que dentro dela ele coloque a cédula, colando a sobrecarta;
b) o presidente da mesa coletora anotará no verso da sobrecarta a razão do voto em separado;
c) os votos em separado serão encaminhados conjuntamente ao presidente da mesa apuradora, para posterior decisão.
Art. 20 - No horário de encerramento da votação, previsto no edital, serão chamados os eleitores que estiverem no recinto, cujos votos serão tomados regularmente e o encerramento será declarado após a tomada do último voto.
Parágrafo único - Após a apuração prevista neste regulamento e lavrada e assinada a respectiva ata, o presidente da mesa coletora remeterá ao presidente da mesa apuradora todo o material utilizado na sessão de votação.
Art. 21 - Com relação às urnas itinerantes, os procedimentos serão os mesmos adotados pelas mesas coletoras fixas, assegurando-se, nos locais a serem percorridos segundo o itinerário previamente ajustado, o sigilo do voto em condições equivalentes às das cabines indevassáveis.
DA VOTAÇÃO ELETRÔNICA
Art. 22 - À comissão eleitoral cabe escolher, credenciar e treinar os responsáveis pela execução do processo eleitoral nas mesas eleitorais criadas nos locais definidos por ela.
Parágrafo único – Nas mesas eleitorais serão emitidas as senhas de votação aos eleitores que a extraviaram, esqueceram ou que não tenham recebido a que foi enviada pela comissão eleitoral.
Art. 23 - Cada chapa poderá indicar um fiscal representante para acompanhar os testes de validação do Sistema Eletrônico de Votação, bem como em todo o processo eleitoral do dia da votação.
Art. 24 - A senha é pessoal e intransferível, sendo que, em havendo segundo turno, será gerada nova senha.
§ 1º - até 3 (três) dias antes da data da eleição, todos os filiados no gozo de seus direitos eleitorais receberão através dos correios, correspondência da comissão eleitoral contendo senha específica para votação, gerada pelo sistema, para exercer o direito do voto.
§ 2º - nos casos de esquecimento, extravio ou não recebimento, ou se for esta a sua vontade, uma nova senha poderá ser gerada:
1) na internet no site do SINDIFISCO-RS na opção indicativa da eleição, clicando-se no espaço “esqueci minha senha”, quando o sistema enviará nova senha para o e-mail cadastrado no SIDIFISCO-RS, para que, de posse dessa, o eleitor proceda à votação;
2) quando o filiado não possuir e-mail cadastrado, poderá, no dia da votação, obter nova senha nas mesas eleitorais existentes nos órgãos da Administração Tributária de acordo com instruções específicas;
Art. 25 - A comissão eleitoral, até o desbloqueio do sistema para a votação, poderá cadastrar filiados com direito a voto que ainda não constem do banco de dados do sistema eleitoral, ou excluir se for o caso.
Parágrafo único – A presença do filiado na Assembléia Geral é comprovada pela utilização do CPF, e da senha pessoal confirmados com a data de nascimento em qualquer terminal eletrônico.
Art. 26 - A comissão eleitoral deverá no dia da eleição desbloquear o “link” eleitoral na internet às 09:00 horas e bloqueá-lo, impreterivelmente às 17:00 horas, encerrando a votação.
Art. 27 - A comissão eleitoral, com senha específica, ao final da votação, imprimirá via sistema a lista dos votantes que servirá para todos os efeitos legais como manifestação da presença do associado na assembléia geral eleitoral.
§ 1º - ainda via sistema, a comissão emitirá mapa da eleição informando o total de votantes, a quantidade de votos válidos, brancos e nulos, bem como os votos atribuídos a cada chapa para Diretoria Executiva e Delegados Representantes, e para cada candidato ao Conselho Fiscal, em ordem decrescente de votos válidos obtidos.
Art. 28 - Durante a votação o eleitor deverá confirmar ou não suas escolhas, e em caso negativo, deverá renovar todas as suas opções.
Art. 29 - É garantido o sigilo do voto e a integridade do resultado através do uso de um sistema eletrônico de processamento de dados que preserva a inviolabilidade e a manipulação do voto, e o acesso aos dados gerais somente por pessoas autorizadas com senhas específicas.
§ 1º - O bloqueio da senha e a impossibilidade de o CPF do filiado vir a ser reutilizado, quando já tiver votado, também constituem garantias de lisura do pleito.
§ 2º - A empresa que desenvolver o programa para a votação eletrônica deverá fornecer laudo técnico garantindo a inviolabilidade do sistema e a impossibilidade de ocorrer votação duplicada no voto via internet.
DA APURAÇÃO
Art. 30 - Terminada a apuração, totalização e consolidação dos resultados, a comissão eleitoral proclamará eleita a chapa e os conselheiros que tiverem obtido maior número de votos e fará lavrar a ata dos trabalhos.
Art. 31 - Havendo empate entre as chapas mais votadas, a comissão eleitoral convocará novas eleições no prazo de 20 (vinte) dias desta (Art. 53 do estatuto), limitadas às chapas empatadas.
§ 1º - Na hipótese de haver mais de duas chapas concorrentes e nenhuma delas obtiver maioria simples dos votos válidos, será realizado segundo turno das eleições com as duas chapas mais votadas.
§ 2º - Havendo empate na votação para conselheiro, a preferência será do mais idoso.
DA APURAÇÃO MANUAL
Art. 32 - A apuração será feita de acordo com o previsto no Art. 33 logo após o encerramento do horário da votação pelo presidente da mesa, mesários e fiscais indicados, se houver, sendo lavrada a ata devida, que juntada a todo o material da votação, será remetida à Comissão Eleitoral.
Art. 33 - Para a apuração, proceder-se-á da seguinte forma:
a) proceder-se-á, em primeiro lugar, ao exame dos votos em separado, decidindo-se pela sua apuração ou não, um a um, à luz das razões aduzidas nas respectivas sobrecartas;
b) as urnas serão abertas, para contagem das cédulas de votação;
c) será lavrada a ata relativa a cada urna, tão logo seja feita a contagem;
d) far-se-á apuração da urna, se o número de cédulas for igual ou inferior ao dos filiados que votaram;
e) contadas as cédulas de cada urna, o presidente verificará se o seu número coincide com o dos filiados que votaram;
f) se o número de cédulas for superior ao dos filiados que votaram, proceder-se-á à apuração para verificação da diferença de votos entre as duas chapas mais votadas, adotando-se o seguinte critério:
1 - se o número de cédulas em excesso for inferior à diferença de votos entre as duas chapas mais votadas, descontar-se-á do total de votos dados à chapa mais votada um número igual ao das cédulas em excesso, registrando-se o resultado;
2 - se o número de cédulas em excesso for igual ou superior à diferença de votos entre as duas chapas mais votadas, a urna será anulada.
§ 1° - A ata da apuração deverá conter:
a) dia e hora do início e do encerramento dos trabalhos;
b) local ou locais de funcionamento das mesas coletoras e itinerário das urnas volantes;
c) nomes dos membros das mesas coletoras e fiscais representantes;
d) resultado de cada urna apurada, com registro de:
1 - número dos filiados que votaram;
2 - número de sobrecartas com votos em separado;
3 - número de votos em separado computados e dos não computados;
4 - número de cédulas apuradas;
5 - número de votos atribuídos a cada chapa registrada; Diretoria Executiva e Delegados Representantes e dos Conselheiros Fiscais votados;
6 - número de votos em branco;
7 - número de votos nulos;
e) número total dos filiados que votaram em todas as urnas;
f) resultado geral da apuração;
g) proclamação dos eleitos.
§ 2° - A ata da apuração será assinada pelo presidente, mesários, secretário, suplentes e fiscais.
Art. 34 - De posse de todas as atas e material de votação, o Presidente da Comissão Eleitoral conferirá os dados, totalizará os votos e lavrará a ata de consolidação de resultados.
Art. 35 - Se houver uma ou mais urnas anuladas e o número total de votos anulados correspondentes for superior ao da diferença de votos entre as duas chapas mais votadas, a mesa apuradora não proclamará o resultado, competindo a comissão eleitoral convocar eleições suplementares no prazo máximo de 20 (vinte) dias (Art. 53 do estatuto), das quais participarão unicamente os eleitores constantes das relações de votantes distribuídas às mesas coletoras das urnas anuladas.
Art. 36 - Ocorrendo as pendências do Art. 35, as cédulas apuradas pernanecerão sob a guarda do presidente da mesa apuradora até a proclamação final do resultado, a fim de garantir eventual recontagem.
Art. 37 - A anulação do voto não implica a anulação da urna e a anulação desta não implica a da eleição, aplicando-se a norma do Art. 35.
Art. 38 - Anulada a eleição, obriga-se a comissão eleitoral a convocar outra no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 39 - O sindicato manterá em arquivo todas as peças do processo eleitoral.
DOS RECURSOS
Art. 40 - Das decisões da comissão eleitoral, das decisões nas impugnações de candidatos e das adotadas pelos presidentes das mesas coletoras e da mesa apuradora, cabe recurso à Assembléia Geral, no prazo de 5 (cinco) dias, sem efeito suspensivo sobre o desenvolvimento do processo eleitoral.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 41 - O Presidente do Sindicato comunicará, por escrito, aos órgãos respectivos, a eleição dos servidores que neles prestam serviço.
Art. 42 - Os prazos previstos neste Regulamento computam-se excluído o dia do começo e incluído o do vencimento, prorrogando-se para o primeiro dia útil subseqüente, o prazo que terminar em sábado, domingo ou feriado.