14/04/2009 ARI LOVERA
No mês de fevereiro de 2009 nos deparamos, mais uma vez, com novas alterações do salário mínimo e do valor do limite máximo para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, regime que cuida da previdência dos trabalhadores da iniciativa privada. Desta vez, o salário mínimo passou de 415,00 para 465,00 reais, um aumento próximo a 12%, e o valor do limite máximo para os benefícios do RGPS de R$3.038,99 para R$3.218,90, ou seja, um aumento em torno de 6 %.
Se por um lado, o salário mínimo regula o valor mínimo a ser pago de benefício previdenciário, o valor do limite máximo é o teto para o RGPS.
Comparando-se o número de salários mínimos a que corresponde este limite, temos que ele passou de 7,32 em janeiro para 6,92 em fevereiro deste ano de 2009. Se fosse mantida a mesma relação de salários mínimos, o valor do limite deveria ser de R$ 3.403,80, uma diferença de R$ 184,90, representando um percentual de 6% do valor até então vigente.
Mês/Ano |
Salário Mínimo |
Valor Limite |
Julho/1994 |
R$ 64,79 |
R$ 582,86 |
Fevereiro/2009 |
R$ 465,00 |
R$ 3.218,90 |
Variação (%) |
617,7 % |
452,3 % |
Dada a desproporcionalidade na atualização desses valores, podemos observar, neste período, que a relação do número de salários mínimos a que corresponde o valor do limite máximo dos benefícios do RGPS vem caindo, ou seja, passou de 9 em julho de 1994 para 6,92 em fevereiro de 2009. O gráfico no alto da página mostra a variação ao longo deste período do número de salários mínimos que corresponde o valor do limite máximo dos benefícios do RGPS.
Diante dos números, as oscilações, ambas para cima, ocorridas em dezembro de 1998 e janeiro de 2004, são decorrência das emendas constitucionais-EC aprovadas de números 20 e 41, respectivamente, e não da vontade do governo. A EC nº20 de 15 de dezembro de 1998, conforme seu art. 14, fixou, na época, o valor máximo para o valor dos benefícios do RGPS em R$1.200,00. Nesta mesma linha, a EC nº 41 de 19 de dezembro de 2003, fixou em R$ 2.400,00, pelo que reza seu art. 5º, valor este correspondente a 10(dez) salários mínimos vigentes na época. De lá para os dias atuais, estamos presenciando uma queda desta relação de salários mínimos a que corresponde este valor do limite máximo.
Será que esta trajetória de queda só será modificada com outra Reforma Previdenciária?
Cabe ressaltar, que não estamos falando de reajuste de benefícios do RGPS, porque estes são efetuados conforme dispõe a Lei Federal n° 8.213, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. Nesta mesma lei também há uma limitação, a saber: “Nenhum benefício reajustado poderá exceder o limite máximo do salário-de-benefício na data do reajustamento, respeitados os direitos adquiridos”. Para se ter uma idéia, desde o Plano Real (julho de 1994) até fevereiro de 2009, a variação do INPC foi de 249,59%, portanto inferior as variações acima referidas.
Quem já não ouviu relatos de aposentados dizendo que ganhava tantos salários mínimos e hoje recebe de benefício um número bem inferior?
Apesar da Carta Maior assegurar o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes o valor real, o que se observa, ao longo do tempo, é uma perda do poder aquisitivo do montante recebido de benefício previdenciário.
As Reformas Previdenciárias ocorridas também disciplinaram sobre a Previdência Complementar, ou seja, um regime de previdência de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao RGPS, sendo facultativo. Com este regramento fica caracterizado o estabelecimento de um modelo de previdência, onde temos: uma previdência social pública limitada a este valor limite dos benefícios e uma previdência complementar, opcional, de benefício incerto, pois está sujeita ao sabor dos mercados.
Estas mesmas reformas trouxeram a possibilidade de implementação de um modelo similar também para o servidor público, ou seja, uma previdência social, através do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, e uma complementar, que seria o Regime de Previdência Complementar- RPC. E mais, uma vez implementado o RPC, serão adotados os mesmos limites do RGPS para o Regime Próprio de Previdência Social.
Hoje o RGPS, pelas limitações impostas, não parece ser um regime que tem agradado aos seus beneficiários, será que um regime similar de RPPS, também com limitador, seria bom para o Serviço Público?
E, por outro lado, com valores incertos a receber de benefícios de uma previdência complementar, se é que vão existir, dada a incerteza vivenciada hoje no mercado capitalista....
Temos que pensar como garantir uma previdência segura aos Servidores Públicos que prestam serviços cada vez mais demandados pela sociedade, que por si compõem o próprio sentido de Estado.
Ari Lovera
Diretor de Previdência do SINTAF/RS