Decisão se deu por maioria e teve como condutor o voto do relator, ministro Marco Aurélio, que também propôs o cancelamento da súmula 584, segundo a qual “ao imposto de renda calculado sobre os rendimentos do ano-base, aplica-se a lei vigente no exercício financeiro em que deve ser apresentada a declaração". Verbete foi redigido antes da CF/88.
l instituído pelo decreto-lei 2.462/88 considerado o imposto de renda devido no ano-base de 1988, sob o fundamento de ausência de afronta ao princípio da anterioridade.”
O relator destacou que, no campo tributário, ainda sob a égide da Constituição pretérita, tinha-se a irretroatividade das normas jurídicas, preceito que inclusive resultou da EC 8/77, e que “o cerne do entendimento reside justamente no primado da não surpresa, calcado na confiança do contribuinte em relação aos critérios que serão adotados para apuração do débito tributário”.
"O quadro revela a inconstitucionalidade da interpretação que permitiu abarcar, por meio de lei nova, fatos já verificados e que não podem ser desprezados para fins de apuração do valor devido a título de imposto."
O ministro foi acompanhado por Fachin, Lewandowski, Rosa Weber, Celso de Mello, Barroso e Toffoli.
Divergência
Os ministros Gilmar Mendes e Alexandre de Moraes divergiram do relator, e Luiz Fux acompanhou voto do ministro Alexandre.
Para Gilmar Mendes, a inconstitucionalidade apontada pelo relator à alteração promovida pelo decreto-lei 2.462/88 vai de encontro à jurisprudência de ambas as turmas da Corte. “Diante dessa jurisprudência consolidada, a qual, inclusive, participei de sua formação, não vejo razões para superar tal entendimento.”
Para ele, "não se trata de aplicar o decreto-lei 2.462/88 de forma retroativa, uma vez que ele foi publicado em 30 de agosto de 1988, ou seja, antes do final do exercício financeiro a qual ele produziu efeitos.”
O ministro Alexandre de Moraes também concordou com o relator com relação ao primeiro ponto em debate. Quanto à segunda controvérsia, envolvendo o decreto-lei 2.462/8, o ministro considerou que a compreensão do acórdão recorrido, que considerou inexistir óbice à aplicação, no mesmo ano base, da nova regra, vai de encontro ao enunciado 584 da Corte Suprema, e que o mesmo entendimento foi adotado em decisões posteriores.
Ele destacou entender que, quando for possível isolar os fatos geradores ocorridos no transcurso do ano-base, a lei tributária que entrar em vigor nesse mesmo exercício se aplicará somente aos fatos geradores posteriores à sua vigência, não tendo incidência sobre aqueles já consumados. Diversamente, quando se tratar de fatos jurídicos continuados, em que o fato gerador do IR só se materializa no dia 31 de dezembro de cada ano, a lei tributária aplicável deve ser aquela vigente desde o início do ano-base do imposto, de forma a preservar o princípio da anterioridade e da irretroatividade.
Assim, votou pelo parcial provimento ao RE para dar interpretação conforme ao decreto-lei 2.462/88, no sentido de que o adicional por ele instituído não se aplica a fatos geradores consumados antes de sua vigência.
Quanto à súmula 584, concordou com o cancelamento do enunciado.
O voto foi acompanhado pelo ministro Luiz Fux.